segunda-feira, 25 de junho de 2012
Vou me casar. Qual regime de casamento
adotar?
O
regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio
do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio
anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.
Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de
bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.
Com
o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens, quais
sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens
e participação final nos aqüestos.
Do regime de comunhão
universal de bens:
Todos os bens presentes e futuros se
comunicam, excluído os bens herdados ou doados com cláusula de
incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, doações feitas por um
dos cônjuges ao outro mediante cláusula de incomunicabilidade, bens de uso
pessoal, pensões ou rendas, proventos do trabalho pessoal, os livros e
instrumentos da profissão.
Este regime era o regime legal
adotado pelo Código Civil de 1916, pois não havendo convenção, ou sendo nula ou
eficaz era o regime adotado. Isto foi alterado com o advento da Lei do
Divórcio.
Para todos os atos, que a título gratuito
implicar em cessão de uso e gozo dos bens comuns será necessário a anuência de
ambos os cônjuges.
Este regime de bens não diz respeito apenas ao
patrimônio do casal, mas também ao interesse dos mesmos.
Do regime da comunhão parcial de bens
Trata-se do regime
legal de bens, no qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do
casamento.
No caso dos bens
móveis existe a presunção que foram adquiridos na constância do casamento,
salvo se não houver prova contrária.
Mesmo que apenas em
nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos a título oneroso entram na comunhão
de bens, cabe também para os bens adquiridos por doação ou herança em favor de
ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os
frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância
do casamento.
Os bens que cada cônjuge possuía ao
casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou
sucessão, obrigações anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos
ilícitos são excluídos da comunhão de bens, salvo se reversão em proveito do casal
e, assim como no regime de comunhão universal de bens, os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e
as pensões ou rendas semelhantes.
A
administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Do regime da separação de bens.
Neste regime não
existe a comunicação de bens, este permanece sob a administração de cada cônjuge
que poderá livremente gravar ou alienar os bens.
Os cônjuges são
obrigados a contribuir para a despesa do casal na proporção de seus rendimentos
de seu trabalha e de seus bens, salvo se estipulado em pacto antinupcial
posição contrária.
Conforme disciplina o
artigo 1641 do Código Civil trás as seguintes situações, no qual o regime de separação
de bens é obrigatório:
Art. 1.641. É obrigatório o
regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem
com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70
(setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem,
para casar, de suprimento judicial.
Neste
regime cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto
durar a sociedade conjugal. A eficácia deste regime só surge com o fato
jurídico da dissolução da sociedade conjugal.
Na constância do casamento, o casal vive sob o
regime de separação de bens, tudo que o casal adquirir integrará a massa do
patrimônio de cada um, quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal será
apurados os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e divididos
pela metade para cada um.
As dívidas adquiridas na constância do casamento pertenceram
ao cônjuge que as fez, salvo se for revertido em proveito do casal.
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