segunda-feira, 25 de junho de 2012


Vou me casar. Qual regime de casamento adotar?

O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.

          O regime de bens é consequência jurídica do casamento que se viabiliza com o

pacto antenupcial que só tem validade se feito através de escritura pública.

 

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.

          Com o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aqüestos.

Do regime de comunhão universal de bens:

          Todos os bens presentes e futuros se comunicam, excluído os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, doações feitas por um dos cônjuges ao outro mediante cláusula de incomunicabilidade, bens de uso pessoal, pensões ou rendas, proventos do trabalho pessoal, os livros e instrumentos da profissão.

            Este regime era o regime legal adotado pelo Código Civil de 1916, pois não havendo convenção, ou sendo nula ou eficaz era o regime adotado. Isto foi alterado com o advento da Lei do Divórcio.

            Para todos os atos, que a título gratuito implicar em cessão de uso e gozo dos bens comuns será necessário a anuência de ambos os cônjuges.

             Este regime de bens não diz respeito apenas ao patrimônio do casal, mas também ao interesse dos mesmos.

Do regime da comunhão parcial de bens

            Trata-se do regime legal de bens, no qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento.

            No caso dos bens móveis existe a presunção que foram adquiridos na constância do casamento, salvo se não houver prova contrária.

            Mesmo que apenas em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos a título oneroso entram na comunhão de bens, cabe também para os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

            Os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, obrigações anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos ilícitos são excluídos da comunhão de bens, salvo se reversão em proveito do casal e, assim como no regime de comunhão universal de bens, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.

            A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.

Do regime da separação de bens.

            Neste regime não existe a comunicação de bens, este permanece sob a administração de cada cônjuge que poderá livremente gravar ou alienar os bens.

            Os cônjuges são obrigados a contribuir para a despesa do casal na proporção de seus rendimentos de seu trabalha e de seus bens, salvo se estipulado em pacto antinupcial posição contrária.

            Conforme disciplina o artigo 1641 do Código Civil trás as seguintes situações, no qual o regime de separação de bens é obrigatório:

           Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

           I  - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

           II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

          III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  Do regime da participação final nos aquestos

            Neste regime cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto durar a sociedade conjugal. A eficácia deste regime só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal.

           Na constância do casamento, o casal vive sob o regime de separação de bens, tudo que o casal adquirir integrará a massa do patrimônio de cada um, quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal será apurados os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e divididos pela metade para cada um.

          As dívidas adquiridas na constância do casamento pertenceram ao cônjuge que as fez, salvo se for revertido em proveito do casal.

 

 

 

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