Pensão alimentícia.
Compete
aos pais (pai e mãe) prestar assistência material aos seus filhos através dos
alimentos
Observa-se
que não restringe apenas a alimento propriamente dito e sim o custeio de
educação (colégio), saúde (convênio médico, psicólogo), vestuário, entre
outros.
O valor deve
ser calculado com base em dois binômios: necessidade da criança e possibilidade
do alimentando em arcar com esta necessidade.
Esta
necessidade, conforme disciplina o nosso Código Civil em seu artigo 1703: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges
separados judicialmente contribuirão na proporção de seus rendimentos", não
é exclusiva do pai e sim da mãe também para o sustendo de sues filhos.
Assim, o
correto é ser feito um levantamento dos gastos da criança e distribuir estes
gastos entre os dois genitores, na proporção dos rendimentos de cada um.
Levam-se em conta os rendimentos de cada genitor, para que esta divisão seja proporcional ao rendimento de cada um. Assim, aquele que ganha mais, paga/arca proporcionalmente com uma valor maior nestes gastos.
Nossa legislação não determina que seja encontrado um percentual dos rendimentos do pai, para ser fixado o valor da pensão, mas esta forma é utilizada usualmente. Assim, o valor necessário para o sustento da criança é transformado em percentual dos rendimentos do pai/mãe.
Levam-se em conta os rendimentos de cada genitor, para que esta divisão seja proporcional ao rendimento de cada um. Assim, aquele que ganha mais, paga/arca proporcionalmente com uma valor maior nestes gastos.
Nossa legislação não determina que seja encontrado um percentual dos rendimentos do pai, para ser fixado o valor da pensão, mas esta forma é utilizada usualmente. Assim, o valor necessário para o sustento da criança é transformado em percentual dos rendimentos do pai/mãe.
Usualmente é
fixado um percentual de até 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos,
devendo observar quais rendimentos incidirá este desconto, caso a
sentença/acordo não mencione, este rendimento incidirá sobre todas as verbas recebidas
pelo alimentando (salário, ajuda de custo, horas extras, férias, adicional
insalubridade entre outros).
O que é
normalmente aceito é que este valor incida sobre o salário liquido (salário
descontando o IR e INSS), 13 º salário, férias e 1/3 constitucional de férias e
verbas rescisória.
No que tange as horas extraordinárias, participação nos lucros, bonificações não existe entendimento pacifico, mas dependendo da necessidade da criança estas verbas não devem compor a base de cálculo.
No que tange as horas extraordinárias, participação nos lucros, bonificações não existe entendimento pacifico, mas dependendo da necessidade da criança estas verbas não devem compor a base de cálculo.
Muito comum também,
é estabelecer o percentual com base no salário mínimo vigente.
Nossa legislação autoriza o pedido para diminuir ou aumentar o valor da pensão alimentícia, através da ação revisional de alimentos, sempre que as condições financeiras das partes sofrer modificação (aumento ou diminuição) ou quando mudar as necessidades da pessoa que recebe alimentos., devidamente comprovadas.
As hipóteses são diversas: O devedor dos alimentos tem redução dos ganhos, o valor pago está acima das necessidades daquele que recebe, o guardião da criança começa a trabalhar (e assim deve contribuir com sua parcela nos gastos do filho), o guardião da criança muda de cidade, onerando o não guardião quanto o deslocamento para a realização das visitas, etc.
Se a pensão alimentícia não for paga, poderá levar o devedor a prisão ou a execução.
Para que seja decretada a prisão, que varia de um a três meses, deverá deixar de pagar as últimas três parcelas, além daquelas que vencerem no curso do processo. Cabendo a ele pagar em três dias ou oferecer defesa conforme disciplina o artigo 732 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nossa legislação autoriza o pedido para diminuir ou aumentar o valor da pensão alimentícia, através da ação revisional de alimentos, sempre que as condições financeiras das partes sofrer modificação (aumento ou diminuição) ou quando mudar as necessidades da pessoa que recebe alimentos., devidamente comprovadas.
As hipóteses são diversas: O devedor dos alimentos tem redução dos ganhos, o valor pago está acima das necessidades daquele que recebe, o guardião da criança começa a trabalhar (e assim deve contribuir com sua parcela nos gastos do filho), o guardião da criança muda de cidade, onerando o não guardião quanto o deslocamento para a realização das visitas, etc.
Se a pensão alimentícia não for paga, poderá levar o devedor a prisão ou a execução.
Para que seja decretada a prisão, que varia de um a três meses, deverá deixar de pagar as últimas três parcelas, além daquelas que vencerem no curso do processo. Cabendo a ele pagar em três dias ou oferecer defesa conforme disciplina o artigo 732 e seguintes do Código de Processo Civil.
O alimento é
fixado ao alimentado até completarem 18
anos de idade, caso o filho ainda esteja estudando ( nível superior ou curso técnico)
após completar 18 anos poderá o alimentando (pais) continuarem com a prestação alimentícia,
desde que seja determinado em sentença.
Não é
necessário o ingresso da ação de exoneração de alimentos em tese, uma vez que a
obrigação se extinguiu com a maioridade do filho.
Por fim, independente da relação marital entre os pais; havendo separação ou divórcio; o vínculo com os filhos permaneceram, sejam eles em afeto ou alimento. A criança para ter um desenvolvimento saudável precisa da convivência de seus genitores.
Pais não se
esqueçam vocês tem direito e deveres junto aos seus filhos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário