Direito para as mulheres
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Vou me casar. Qual regime de casamento
adotar?
O
regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio
do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio
anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.
Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de
bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.
Com
o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens, quais
sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens
e participação final nos aqüestos.
Do regime de comunhão
universal de bens:
Todos os bens presentes e futuros se
comunicam, excluído os bens herdados ou doados com cláusula de
incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, doações feitas por um
dos cônjuges ao outro mediante cláusula de incomunicabilidade, bens de uso
pessoal, pensões ou rendas, proventos do trabalho pessoal, os livros e
instrumentos da profissão.
Este regime era o regime legal
adotado pelo Código Civil de 1916, pois não havendo convenção, ou sendo nula ou
eficaz era o regime adotado. Isto foi alterado com o advento da Lei do
Divórcio.
Para todos os atos, que a título gratuito
implicar em cessão de uso e gozo dos bens comuns será necessário a anuência de
ambos os cônjuges.
Este regime de bens não diz respeito apenas ao
patrimônio do casal, mas também ao interesse dos mesmos.
Do regime da comunhão parcial de bens
Trata-se do regime
legal de bens, no qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do
casamento.
No caso dos bens
móveis existe a presunção que foram adquiridos na constância do casamento,
salvo se não houver prova contrária.
Mesmo que apenas em
nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos a título oneroso entram na comunhão
de bens, cabe também para os bens adquiridos por doação ou herança em favor de
ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os
frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância
do casamento.
Os bens que cada cônjuge possuía ao
casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou
sucessão, obrigações anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos
ilícitos são excluídos da comunhão de bens, salvo se reversão em proveito do casal
e, assim como no regime de comunhão universal de bens, os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e
as pensões ou rendas semelhantes.
A
administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Do regime da separação de bens.
Neste regime não
existe a comunicação de bens, este permanece sob a administração de cada cônjuge
que poderá livremente gravar ou alienar os bens.
Os cônjuges são
obrigados a contribuir para a despesa do casal na proporção de seus rendimentos
de seu trabalha e de seus bens, salvo se estipulado em pacto antinupcial
posição contrária.
Conforme disciplina o
artigo 1641 do Código Civil trás as seguintes situações, no qual o regime de separação
de bens é obrigatório:
Art. 1.641. É obrigatório o
regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem
com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70
(setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem,
para casar, de suprimento judicial.
Neste
regime cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto
durar a sociedade conjugal. A eficácia deste regime só surge com o fato
jurídico da dissolução da sociedade conjugal.
Na constância do casamento, o casal vive sob o
regime de separação de bens, tudo que o casal adquirir integrará a massa do
patrimônio de cada um, quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal será
apurados os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e divididos
pela metade para cada um.
As dívidas adquiridas na constância do casamento pertenceram
ao cônjuge que as fez, salvo se for revertido em proveito do casal.
Pensão alimentícia.
Compete
aos pais (pai e mãe) prestar assistência material aos seus filhos através dos
alimentos
Observa-se
que não restringe apenas a alimento propriamente dito e sim o custeio de
educação (colégio), saúde (convênio médico, psicólogo), vestuário, entre
outros.
O valor deve
ser calculado com base em dois binômios: necessidade da criança e possibilidade
do alimentando em arcar com esta necessidade.
Esta
necessidade, conforme disciplina o nosso Código Civil em seu artigo 1703: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges
separados judicialmente contribuirão na proporção de seus rendimentos", não
é exclusiva do pai e sim da mãe também para o sustendo de sues filhos.
Assim, o
correto é ser feito um levantamento dos gastos da criança e distribuir estes
gastos entre os dois genitores, na proporção dos rendimentos de cada um.
Levam-se em conta os rendimentos de cada genitor, para que esta divisão seja proporcional ao rendimento de cada um. Assim, aquele que ganha mais, paga/arca proporcionalmente com uma valor maior nestes gastos.
Nossa legislação não determina que seja encontrado um percentual dos rendimentos do pai, para ser fixado o valor da pensão, mas esta forma é utilizada usualmente. Assim, o valor necessário para o sustento da criança é transformado em percentual dos rendimentos do pai/mãe.
Levam-se em conta os rendimentos de cada genitor, para que esta divisão seja proporcional ao rendimento de cada um. Assim, aquele que ganha mais, paga/arca proporcionalmente com uma valor maior nestes gastos.
Nossa legislação não determina que seja encontrado um percentual dos rendimentos do pai, para ser fixado o valor da pensão, mas esta forma é utilizada usualmente. Assim, o valor necessário para o sustento da criança é transformado em percentual dos rendimentos do pai/mãe.
Usualmente é
fixado um percentual de até 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos,
devendo observar quais rendimentos incidirá este desconto, caso a
sentença/acordo não mencione, este rendimento incidirá sobre todas as verbas recebidas
pelo alimentando (salário, ajuda de custo, horas extras, férias, adicional
insalubridade entre outros).
O que é
normalmente aceito é que este valor incida sobre o salário liquido (salário
descontando o IR e INSS), 13 º salário, férias e 1/3 constitucional de férias e
verbas rescisória.
No que tange as horas extraordinárias, participação nos lucros, bonificações não existe entendimento pacifico, mas dependendo da necessidade da criança estas verbas não devem compor a base de cálculo.
No que tange as horas extraordinárias, participação nos lucros, bonificações não existe entendimento pacifico, mas dependendo da necessidade da criança estas verbas não devem compor a base de cálculo.
Muito comum também,
é estabelecer o percentual com base no salário mínimo vigente.
Nossa legislação autoriza o pedido para diminuir ou aumentar o valor da pensão alimentícia, através da ação revisional de alimentos, sempre que as condições financeiras das partes sofrer modificação (aumento ou diminuição) ou quando mudar as necessidades da pessoa que recebe alimentos., devidamente comprovadas.
As hipóteses são diversas: O devedor dos alimentos tem redução dos ganhos, o valor pago está acima das necessidades daquele que recebe, o guardião da criança começa a trabalhar (e assim deve contribuir com sua parcela nos gastos do filho), o guardião da criança muda de cidade, onerando o não guardião quanto o deslocamento para a realização das visitas, etc.
Se a pensão alimentícia não for paga, poderá levar o devedor a prisão ou a execução.
Para que seja decretada a prisão, que varia de um a três meses, deverá deixar de pagar as últimas três parcelas, além daquelas que vencerem no curso do processo. Cabendo a ele pagar em três dias ou oferecer defesa conforme disciplina o artigo 732 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nossa legislação autoriza o pedido para diminuir ou aumentar o valor da pensão alimentícia, através da ação revisional de alimentos, sempre que as condições financeiras das partes sofrer modificação (aumento ou diminuição) ou quando mudar as necessidades da pessoa que recebe alimentos., devidamente comprovadas.
As hipóteses são diversas: O devedor dos alimentos tem redução dos ganhos, o valor pago está acima das necessidades daquele que recebe, o guardião da criança começa a trabalhar (e assim deve contribuir com sua parcela nos gastos do filho), o guardião da criança muda de cidade, onerando o não guardião quanto o deslocamento para a realização das visitas, etc.
Se a pensão alimentícia não for paga, poderá levar o devedor a prisão ou a execução.
Para que seja decretada a prisão, que varia de um a três meses, deverá deixar de pagar as últimas três parcelas, além daquelas que vencerem no curso do processo. Cabendo a ele pagar em três dias ou oferecer defesa conforme disciplina o artigo 732 e seguintes do Código de Processo Civil.
O alimento é
fixado ao alimentado até completarem 18
anos de idade, caso o filho ainda esteja estudando ( nível superior ou curso técnico)
após completar 18 anos poderá o alimentando (pais) continuarem com a prestação alimentícia,
desde que seja determinado em sentença.
Não é
necessário o ingresso da ação de exoneração de alimentos em tese, uma vez que a
obrigação se extinguiu com a maioridade do filho.
Por fim, independente da relação marital entre os pais; havendo separação ou divórcio; o vínculo com os filhos permaneceram, sejam eles em afeto ou alimento. A criança para ter um desenvolvimento saudável precisa da convivência de seus genitores.
Pais não se
esqueçam vocês tem direito e deveres junto aos seus filhos!
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